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Jurisprudência


TJDF APC - 860665-20140111025099APC

Ementa
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A seguradora e a estipulante respondem solidariamente, podendo consumidora demandar contra todos ou qualquer um dos responsáveis pela prestação do serviço. Art. 34, CDC. Ausente configuração de hipótese de denunciação da lide. Preliminares rejeitadas. II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ. III - A conduta desidiosa da ré em cancelar o plano de saúde sem antes averiguar a regularidade dos pagamentos efetuados pela autora caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar, a qual, na presente situação, é objetiva, art. 14, caput, do CDC. IV - A negativa de atendimento médico à autora extrapolou o mero aborrecimento decorrente do cancelamento indevido do contrato. Ao contrário, gerou à segurada considerável ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão do Poder Judiciário da União fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 23/04/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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