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Jurisprudência


TJDF APC - 860668-20100710200904APC

Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA. MAMOPLASTIA REDUTORA NÃO ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO SAÚDE. CDC. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. I - A matéria abordada nos embargos de declaração extrapolou os limites do art. 535 do CPC. Nítida a pretensão modificativa, não há negativa de prestação jurisdicional com a sua rejeição. Preliminar rejeitada. II - É admissível a antecipação da tutela na sentença. Não obstante a regra do art. 520, inc. VII, do CPC, a parte pode obter efeito suspensivo com base no art. 558 do mesmo texto legal. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. III - O cancelamento do plano de saúde da autora somente foi noticiado nos autos pela ré anos depois do ocorrido e após a prolação da r. sentença em seu desfavor, com intuito de modificá-la em embargos de declaração. Ausência de violação ao art. 462 do CPC. IV - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. V - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exime a Seguradora do dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade. Paciente portadora de gigantomastia bilateral, apresentando alterações fisiológicas posturais e dor importante lombrar, com indicação médica de cirurgia. VI - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais. VII - Evidenciado o prejuízo moral quando a autora, encontrando-se em situação de risco de agravamento de seu quadro clínico, teve recusada indevidamente a cobertura da mamoplastia redutora não estética prescrita pelo médico, o que somente obteve mediante intervenção judicial. VIII - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 23/04/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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