TJDF APC - 860688-20130111916125APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.ATRASO NA ENTREGA. TOLERÂNCIA. DISPOSIÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESSARCIMENTO. ADIMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Apretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil, para contagem da prescrição. 3. O marco inicial da fruição do prazo para a contagem da prescrição é a partir do dia útil seguinte ao último dia do prazo de tolerância, pois é a partir daí que se verifica a inadimplência do promitente vendedor e o surgimento do direito pleiteado. 4. Não é abusiva cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 180 (cento e vinte) dias para atraso, mesmo injustificado, na entrega de imóvel. 3. É de se reconhecer a mora ex re da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste. 5. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de escassez de mão de obra de profissionais da construção civil, chuvas, greves no sistema de transporte público ou demora na entrega de materiais, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação. 6. Evidente a característica de arras confirmatórias do sinal dado pela promitente compradora, devendo ser aplicado o disposto no artigo 418 do Código Civil. Desse modo, o valor dado como sinal (arras) pela autora deve ser devolvido, tendo em vista a inadimplência da parte ré, pelo atraso na entrega do imóvel e a conseqüente rescisão contratual. 7. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.ATRASO NA ENTREGA. TOLERÂNCIA. DISPOSIÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESSARCIMENTO. ADIMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Apretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil, para contagem da prescrição. 3. O marco inicial da fruição do prazo para a contagem da prescrição é a partir do dia útil seguinte ao último dia do prazo de tolerância, pois é a partir daí que se verifica a inadimplência do promitente vendedor e o surgimento do direito pleiteado. 4. Não é abusiva cláusula contratual que prevê a possibilidade de tolerância de 180 (cento e vinte) dias para atraso, mesmo injustificado, na entrega de imóvel. 3. É de se reconhecer a mora ex re da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste. 5. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de escassez de mão de obra de profissionais da construção civil, chuvas, greves no sistema de transporte público ou demora na entrega de materiais, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação. 6. Evidente a característica de arras confirmatórias do sinal dado pela promitente compradora, devendo ser aplicado o disposto no artigo 418 do Código Civil. Desse modo, o valor dado como sinal (arras) pela autora deve ser devolvido, tendo em vista a inadimplência da parte ré, pelo atraso na entrega do imóvel e a conseqüente rescisão contratual. 7. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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