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Jurisprudência


TJDF APC - 860701-20130110247332APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. MÚTUO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. BOA-FÉ CONTRATUAL. VIA DE MÃO-DUPLA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Submete-se ao sistema do Código de Defesa do Consumidor o contrato de mútuo, quando a instituição financeira/ré for a fornecedora dos serviços de crédito e o consumidor for destinatário final do serviço prestado, conforme arts. 2º e 3º do CDC (Súmula 297 do STJ). 2.Ocorrendo a cobrança de valores com juros acima de 18% ao mês, apesar de contratados, a instituição financeira deve proceder a restituição dos valores que excederam, mas de forma simples, pois a devolução em dobro, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente se aplica nos casos em que restar evidenciada a cobrança de má-fé. 3. Não caracteriza dano moral mera cobrança indevida realizada pela instituição financeira, se o abalo não extrapola os limites do razoável. 4. Anova teoria geral dos contratos rege-se pelo princípio da boa-fé objetiva e encontra guarida tanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), quanto no Código Civil/2002 (art. 422). 5. Aboa-fé contratual é via de mão-dupla, exigindo obrigações de ambas as partes e não de uma delas apenas. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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