TJDF APC - 860736-20100112294015APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA POR DANO MORAL. CLÁUSULA NÃO EXPRESSA NA APÓLICE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo em vista o infortúnio ter decorrido de acidente de trânsito, sem qualquer característica de relação de consumo, incide o disposto no art. 927, caput, do Código Civil. 2. Para configuração da responsabilidade subjetiva, deve ser aferida a presença dos seus requisitos: conduta dolosa ou culposa e a relação causal entre a conduta da ré e a morte da vítima, o que impõe, como consequência, o dever de indenizar. 3. Restou caracterizada a culpa do condutor do veículo, em face de sua imprudência ao manobrar marcha ré, mesmo sabendo da existência de um transeunte atrás do caminhão de lixo. 4. Devida acompensação pecuniária aos filhos menores, como forma de mitigar seu sofrimento, em decorrência do inquestionável dano moral sofrido pela perda do genitor, e das indiscutíveis dores e angústias diante de tal tragédia. Precedentes do STF. 5. Aapólice possui cobertura para danos corporais e, este compreende os danos morais, não havendo cláusula expressa de exclusão. Persiste, assim, a responsabilidade da seguradora. 6. Recurso dos apelantes/autores conhecido e desprovido. 7. Recurso da apelante/ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA POR DANO MORAL. CLÁUSULA NÃO EXPRESSA NA APÓLICE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo em vista o infortúnio ter decorrido de acidente de trânsito, sem qualquer característica de relação de consumo, incide o disposto no art. 927, caput, do Código Civil. 2. Para configuração da responsabilidade subjetiva, deve ser aferida a presença dos seus requisitos: conduta dolosa ou culposa e a relação causal entre a conduta da ré e a morte da vítima, o que impõe, como consequência, o dever de indenizar. 3. Restou caracterizada a culpa do condutor do veículo, em face de sua imprudência ao manobrar marcha ré, mesmo sabendo da existência de um transeunte atrás do caminhão de lixo. 4. Devida acompensação pecuniária aos filhos menores, como forma de mitigar seu sofrimento, em decorrência do inquestionável dano moral sofrido pela perda do genitor, e das indiscutíveis dores e angústias diante de tal tragédia. Precedentes do STF. 5. Aapólice possui cobertura para danos corporais e, este compreende os danos morais, não havendo cláusula expressa de exclusão. Persiste, assim, a responsabilidade da seguradora. 6. Recurso dos apelantes/autores conhecido e desprovido. 7. Recurso da apelante/ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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