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Jurisprudência


TJDF APC - 860797-20140110096502APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - ARGUIÇÃO DA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL(ART. 3º E 267, INCISO VI, DO CPC). REJEIÇÃO. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO I, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CC/02. DE OFICIO. PRECEDENTES. III - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. IMPREVISÍVEL O APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DE PRAZO E TOLERÂNCIA AUTOMATICAMENTE DILATADA. NÃO CABIMENTO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. ART. 393, DO CC/02. INAPLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição acolhida, de ofício. Precedentes. 2. Conforme consta dos autos, a segunda ré intermediou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a primeira requerida e requereu a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de contrato que supostamente teriam sido entregues a segunda ré, tem-se como justificada a sua permanência no pólo passivo da ação. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré. De acordo com o que consta dos autos, ela intermediou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a primeira requerida. Preliminar Rejeitada. Precedentes. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 5. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 8. Não justifica a alegação, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com o previsto no artigo 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, pois deixa ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão-de-obra é circunstância previsível e inerente à atividade exercida pela ré, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue, plenamente caracterizada a mora. APELAÇÃO CONHECIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES. PREJUDICIAL DEPRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO no que se refere à comissão de corretagem para reformar a r. sentença recorrida e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 219, parágrafo quinto, art. 269, inciso IV, do CPC, E NO MÉRITO, negado provimento ao recurso da primeira ré.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 20/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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