TJDF APC - 860799-20140910198144APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. LEI N. 6.024/74, ART. 18, A. NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APÓLICE VÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se pode conhecer do recurso de apelação da autora quanto à argumentação de aplicação da teoria do terceiro cúmplice, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.O fato de a empresa seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a presunção de hipossuficiência, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, mormente quando não há nos autos elementos hábeis a amparar esse requerimento. 3.Conquanto o art. 18 da Lei n. 6.024/74 discipline que a decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa produzirá, de imediato, o efeito de suspender as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação, a literalidade dessa norma tem sido relativizada, para evitar que todo e qualquer processo contra instituição em liquidação extrajudicial seja suspenso. 3.1. Quando se tratar de processos que acarretem repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda merece a suspensão, tendo em vista o princípio de preservação da par conditio creditorum, que significa assegurar aos credores a possibilidade de receber o seu crédito. 3.2.No caso concreto, o feito ainda encontra-se na fase de conhecimento, ou seja, o direito material ainda não foi acertado, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da marcha processual. A suspensão somente se afiguraria possível caso a credora avançasse na fase de cumprimento de sentença do julgado, ao dispor de título executivo judicial representativo da dívida. 4.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. 5.Inexistindo questionamentos quanto à vigência do contrato de seguro de vida, e uma vez ocorrendo o evento morte, sobressai evidente o dever de indenizar, cujo valor, diferentemente do consignado pela seguradora, não depende de apuração, porquanto se encontra estipulado na dita apólice (R$ 5.000,00), sendo descabida a pretensão de aplicação de qualquer redutor atuarial ali não previsto. 6.O artigo 18 da Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em liquidação (Acórdão n. 292001, 20030111112744APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: 99, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/02/2008. Pág.: 1873). 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 7.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, afinal o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.2. A demora no pagamento do seguro de vida por parte da empresa seguradora não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual, cuja urgência ou necessidade no seu pagamento não foi demonstrada. 8. Recurso da ré conhecido, gratuidade indeferida, preliminares de suspensão processual e de cerceamento de defesa rejeitadas, e, no mérito, desprovido. Recurso da autora parcialmente conhecido, por inovação, e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. LEI N. 6.024/74, ART. 18, A. NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APÓLICE VÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se pode conhecer do recurso de apelação da autora quanto à argumentação de aplicação da teoria do terceiro cúmplice, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.O fato de a empresa seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a presunção de hipossuficiência, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, mormente quando não há nos autos elementos hábeis a amparar esse requerimento. 3.Conquanto o art. 18 da Lei n. 6.024/74 discipline que a decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa produzirá, de imediato, o efeito de suspender as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação, a literalidade dessa norma tem sido relativizada, para evitar que todo e qualquer processo contra instituição em liquidação extrajudicial seja suspenso. 3.1. Quando se tratar de processos que acarretem repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda merece a suspensão, tendo em vista o princípio de preservação da par conditio creditorum, que significa assegurar aos credores a possibilidade de receber o seu crédito. 3.2.No caso concreto, o feito ainda encontra-se na fase de conhecimento, ou seja, o direito material ainda não foi acertado, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da marcha processual. A suspensão somente se afiguraria possível caso a credora avançasse na fase de cumprimento de sentença do julgado, ao dispor de título executivo judicial representativo da dívida. 4.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. 5.Inexistindo questionamentos quanto à vigência do contrato de seguro de vida, e uma vez ocorrendo o evento morte, sobressai evidente o dever de indenizar, cujo valor, diferentemente do consignado pela seguradora, não depende de apuração, porquanto se encontra estipulado na dita apólice (R$ 5.000,00), sendo descabida a pretensão de aplicação de qualquer redutor atuarial ali não previsto. 6.O artigo 18 da Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em liquidação (Acórdão n. 292001, 20030111112744APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: 99, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/02/2008. Pág.: 1873). 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 7.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, afinal o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.2. A demora no pagamento do seguro de vida por parte da empresa seguradora não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual, cuja urgência ou necessidade no seu pagamento não foi demonstrada. 8. Recurso da ré conhecido, gratuidade indeferida, preliminares de suspensão processual e de cerceamento de defesa rejeitadas, e, no mérito, desprovido. Recurso da autora parcialmente conhecido, por inovação, e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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