TJDF APC - 860800-20080110146897APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. DESERÇÃO DO RECURSO NÃO CARACTERIZADA. COMPROVANTE DE PREPARO APRESENTADO NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Quando o recurso de apelação é interposto tempestivamente, o preparo recolhido e juntado aos autos no mesmo dia da interposição, ainda que a juntada deste seja em hora posterior, não caracteriza a deserção. Recurso de apelação conhecido, porquanto presente pressuposto extrínseco. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Aocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 3.AAdministração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos, têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública e a concessão de uso de bem público. 4. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência da natureza jurídica do contrato em análise, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. O vencimento antecipado de algumas parcelas não altera o início da contagem do prazo prescricional para o exercício de pretensão referente ao contrato como um todo, que deve ser tomado pela data da última prestação prevista para pagamento do valor, sob pena de proporcionar-se ao devedor favorecimento decorrente de sua própria inadimplência. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.Considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 08/08/2006 e o ajuizamento da ação só foi promovido em 13/02/2008, não configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, pois, nos termos do artigo 199, II, do Código Civil, não estava vencido o prazo do contrato. 7.Na espécie, embora o contrato contenha previsão de rescisão automática em caso de não pagamento da parcela por três meses consecutivos (cláusula quinta, parágrafo único), essa regra, na verdade, não é válida, porquanto a rescisão do contrato necessariamente depende de prévia comunicação ao concessionário, inclusive para oportunizar a purgação da mora. Recursos conhecidos. Provido recurso da TERRACAP e desprovido recurso de MARCIO OLÍMPIO LOBO.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. DESERÇÃO DO RECURSO NÃO CARACTERIZADA. COMPROVANTE DE PREPARO APRESENTADO NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Quando o recurso de apelação é interposto tempestivamente, o preparo recolhido e juntado aos autos no mesmo dia da interposição, ainda que a juntada deste seja em hora posterior, não caracteriza a deserção. Recurso de apelação conhecido, porquanto presente pressuposto extrínseco. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Aocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 3.AAdministração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos, têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública e a concessão de uso de bem público. 4. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência da natureza jurídica do contrato em análise, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. O vencimento antecipado de algumas parcelas não altera o início da contagem do prazo prescricional para o exercício de pretensão referente ao contrato como um todo, que deve ser tomado pela data da última prestação prevista para pagamento do valor, sob pena de proporcionar-se ao devedor favorecimento decorrente de sua própria inadimplência. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.Considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 08/08/2006 e o ajuizamento da ação só foi promovido em 13/02/2008, não configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, pois, nos termos do artigo 199, II, do Código Civil, não estava vencido o prazo do contrato. 7.Na espécie, embora o contrato contenha previsão de rescisão automática em caso de não pagamento da parcela por três meses consecutivos (cláusula quinta, parágrafo único), essa regra, na verdade, não é válida, porquanto a rescisão do contrato necessariamente depende de prévia comunicação ao concessionário, inclusive para oportunizar a purgação da mora. Recursos conhecidos. Provido recurso da TERRACAP e desprovido recurso de MARCIO OLÍMPIO LOBO.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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