TJDF APC - 860801-20130910028719APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO ART. 514 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. OCORRÊNCIA. PARTILHA. BEM EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA NO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL EM NOME DA GENITORA DA EX-CONSORTE. ART. 333 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL DEFERIMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação, por inépcia, se a peça recursal encontra-se revestida dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III), como na espécie. 2. Verifica-se que o tópico referente à quebra de sigilo bancário, em conjunto com outros requerimentos de provas formulados pelas partes, foi decidido em decisão interlocutória anterior, onde as referidas solicitações foram indeferidas, sem oportuna interposição do recurso (CPC, art. 522, caput). Por conseguinte, essas questões encontram-se acobertadas pela preclusão, de sorte que não comportam mais reexame. 3. Não sendo possível partilhar o imóvel em nome de terceiro, cumpria ao ex-consorte, supostamente prejudicado, adotar outras medidas judiciais para buscar o direito que acredita ter sobre o bem, ajuizando ação ordinária no juízo cível a fim de anular o negócio jurídico correspondente ou, como no particular, reivindicar a parte que informa ter ou uma indenização equivalente em face do terceiro e da ex-companheira, mesmo que houvesse necessidade de se adentrar, incidentalmente, nas regras referentes ao regime de bens afeto à união estável mantida entre o requerente e uma das requeridas. 4. Cumpria precipuamente ao autor demonstrar efetivamente o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), na hipótese, que contribuiu para aquisição dos direitos que incidem sobre o imóvel em discussão. Entretanto, também não se duvida de que cabia à parte resistente comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II), isto é, que não haveria qualquer contribuição do requerente (entendida esta de maneira ampla) na aquisição do referido bem, que está em nome da genitora da ex-companheira, ou que a proporção almejada seria indevida. 5. No caso, restou razoavelmente demonstrado nos autos apenas o liame entre os depósitos enviados do exterior e a aquisição do bem ora em litígio. Há provas de que os citados valores teriam sido amealhados pelo ex-casal e há suficiente comprovação de que ao menos uma parcela desse imóvel pertenceria ao autor, posto que contribuiu para sua aquisição com a parte que lhe cabia da referida quantia, além de ter trabalhado na construção do imóvel dado em permuta para aquisição do último, como relataram as próprias requeridas. 6. Considerando o contexto probatório que se logrou produzir com lastro na distribuição do ônus da prova e, ainda, as alegações de ambas as partes e o regime de bens afeto à anotada união estável, o percentual sobre o imóvel em questão fixado pelo sentenciante em favor do autor mostra-se justo porquanto arbitrado de maneira proporcional aos valores que foram possíveis de serem aferidos na causa, motivo pelo qual a sentença não merece reparos. 7. PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS PARTES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO ART. 514 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. OCORRÊNCIA. PARTILHA. BEM EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA NO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL EM NOME DA GENITORA DA EX-CONSORTE. ART. 333 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL DEFERIMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação, por inépcia, se a peça recursal encontra-se revestida dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III), como na espécie. 2. Verifica-se que o tópico referente à quebra de sigilo bancário, em conjunto com outros requerimentos de provas formulados pelas partes, foi decidido em decisão interlocutória anterior, onde as referidas solicitações foram indeferidas, sem oportuna interposição do recurso (CPC, art. 522, caput). Por conseguinte, essas questões encontram-se acobertadas pela preclusão, de sorte que não comportam mais reexame. 3. Não sendo possível partilhar o imóvel em nome de terceiro, cumpria ao ex-consorte, supostamente prejudicado, adotar outras medidas judiciais para buscar o direito que acredita ter sobre o bem, ajuizando ação ordinária no juízo cível a fim de anular o negócio jurídico correspondente ou, como no particular, reivindicar a parte que informa ter ou uma indenização equivalente em face do terceiro e da ex-companheira, mesmo que houvesse necessidade de se adentrar, incidentalmente, nas regras referentes ao regime de bens afeto à união estável mantida entre o requerente e uma das requeridas. 4. Cumpria precipuamente ao autor demonstrar efetivamente o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), na hipótese, que contribuiu para aquisição dos direitos que incidem sobre o imóvel em discussão. Entretanto, também não se duvida de que cabia à parte resistente comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II), isto é, que não haveria qualquer contribuição do requerente (entendida esta de maneira ampla) na aquisição do referido bem, que está em nome da genitora da ex-companheira, ou que a proporção almejada seria indevida. 5. No caso, restou razoavelmente demonstrado nos autos apenas o liame entre os depósitos enviados do exterior e a aquisição do bem ora em litígio. Há provas de que os citados valores teriam sido amealhados pelo ex-casal e há suficiente comprovação de que ao menos uma parcela desse imóvel pertenceria ao autor, posto que contribuiu para sua aquisição com a parte que lhe cabia da referida quantia, além de ter trabalhado na construção do imóvel dado em permuta para aquisição do último, como relataram as próprias requeridas. 6. Considerando o contexto probatório que se logrou produzir com lastro na distribuição do ônus da prova e, ainda, as alegações de ambas as partes e o regime de bens afeto à anotada união estável, o percentual sobre o imóvel em questão fixado pelo sentenciante em favor do autor mostra-se justo porquanto arbitrado de maneira proporcional aos valores que foram possíveis de serem aferidos na causa, motivo pelo qual a sentença não merece reparos. 7. PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS PARTES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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