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Jurisprudência


TJDF APC - 860802-20120111099987APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALARGUIDA PELOS AUTORES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV E XXXVI E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO DISTRATO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. FALTA DE PROVAS. DANOS MORAIS. IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO (ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88). ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL NA MODALIDADE SUBJETIVA. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO ANTE DETERMINADA SITUAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. NÃO CABIMENTO. FATO DO SERVIÇO PREVISTA NO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NÃO CABIMENTO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Adecisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados pelo embargante, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 7. É certo que o Juiz não está adstrito a toda e qualquer prova, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, as provas produzidas e juntadas trazem informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. 8.Como o recorrente não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 9. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 10. Apesar de a sucumbência estar normalmente relacionada à obrigação do vencido de arcar com os ônus do processo, deve ser ela associada ao princípio da causalidade, de modo a esclarecer quem efetivamente deu causa a lide. 11. Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, pois em face da sucumbência recíproca de igual proporção, as despesas processuais foram divididas em cotas iguais, compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE NULIDADE por negativa de prestação jurisdicional. Rejeitada. NEGADO PROVIMENTO para manter a r. sentença nos seus termos.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 20/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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