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Jurisprudência


TJDF APC - 860804-20120110576895APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. CAESB. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIDO. CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS ATENDIDOS. CDC. INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VERIFICAÇÃO. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO AVARIADO. CUSTOS. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. ÁREA EXTERNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO ENTRE A CONDUTA E A AVARIA. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM CULPA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DELEGAÇÃO DE ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA POR PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTA AFASTADA. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o juiz o destinatário da prova, e entendendo que a prova postulada em nada contribui para a solução da controvérsia, pode tanto indeferi-la, a fim de evitar diligências desnecessárias e primar pela celeridade, não merecendo provimento o agravo retido concernente. 2.Aplicável a legislação consumerista à relação havida entre pessoas jurídicas, desde que seja a empresa consumidora destinatária final do produto ou serviço da fornecedora, entendida aquela, portanto, segundo a teoria finalista, como aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo (REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014). 3.Verificada a verossimilhança nas alegações, possível a aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, restando ao fornecedor do serviço a assunção do ônus probandi consistente em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. 4.Não obstante seja a conservação do hidrômetro, em regra, responsabilidade do usuário, merecem ser afastados os custos referentes à sua substituição quando a) localizado na área externa ao imóvel, justamente por estar o equipamento, em tais casos, exposto a todo tipo de danificação por parte de terceiros, bem como b) não houver prova a sustentar o nexo de causalidade entre a avaria no equipamento e eventual conduta do consumidor. 4.1.Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, inobstante a responsabilização prevista no art. 24, §1º do Decreto 26.590/2006 (que regulamenta a Lei Distrital nº 442/93), localizando-se o hidrômetro em local externo à propriedade, não se afigura possível repassar ao consumidor o ônus advindo da substituição do equipamento. 4.2.Não se admite a responsabilização administrativa sem culpa. Inexistindo nos autos qualquer elemento que permita manter a responsabilidade do administrado, de maneira a demonstrar a culpa deste em relação ao dano, não se afigura possível a imputação da conduta a alguém, ainda que se trate de pessoa jurídica, posto que a imposição da penalidade depende da verificação de elementos subjetivos. A culpabilidade é princípio fundamental do direito penal e do direito civil. Não se passa diversamente no direito administrativo (Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Forum, 8ª Ed. 2012. p.576.). 5.Inadmissível a sanção administrativa promovida por particular, não pertencente aos quadros do ente público competente, tanto por ausência de norma que o permita, posto que contrário ao princípio a estrita legalidade, quanto porque extrapola o exercício dos aspectos do poder de polícia passíveis de delegação pelo ente originalmente competente para o seu pleno exercício. 5.1.Os atos de fiscalização e execução de reparo são considerados acessórios ao efetivo poder de polícia, sendo razoável que sejam prestados por empregados vinculados à pessoa jurídica contratada pela empresa pública responsável pelo serviço público, atuando sob o estrito comando desta e na execução de tarefas determinadas. 5.2.Muito embora não seja vedada a atuação de particulares no auxílio técnico ou na execução de determinada atividade correlata ao exercício de poder de polícia por determinado ente estatal responsável por um serviço público - objetivando a constatação de fatos -, tal entendimento, por mais elástico que seja, não comporta situação em que o poder de polícia seja integralmente delegado a particulares, restando a aplicação de sanções administrativas à mercê da discricionariedade de um funcionário de empresa pertencente à iniciativa privada, cujo vínculo com o poder público seguramente não prevê, como não poderia, tal delegação. 6.É nulo o auto de infração, e a sanção administrativa dele decorrente, exarado por particular não pertencente aos quadros da empresa pública responsável pelo serviço público pertinente à autuação, em decorrência da ausência de legitimidade do aludido funcionário terceirizado para fazê-lo, porquanto impossível a delegação ao particular de ato de poder de polícia consistente em coerção estatal por meio de aplicação de sanção administrativa. 7. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos, DESPROVIDO o primeiro e PROVIDO o segundo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, liberando os bens caucionados à fl. 52 e invertendo o ônus da sucumbência, condenando a apelada nos honorários advocatícios, que seguem arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais).

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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