TJDF APC - 860805-20140110618786APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADAS APÓS A CITAÇÃO.RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PELO ART. 267, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO. ART. 269, II, CPC. ADEQUAÇÃO. ART. 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. Sentença reformada parcialmente, de ofício, tão somente para alterar o fundamento de extinção do processo e arbitrar os honorários advocatícios, que foram omitidos. 1. Entende-se como adequado e necessário o instrumento processual utilizado pelo autor para exibição de documentos, ressaltando-se que o pedido está amparado pelo artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual prevê que basta a necessidade de acesso aos documentos, comuns a ambas as partes. 2. O caso sob exame, trata de documento comum, pois o administrado busca obter cópia de processo administrativo no qual o réu (Detran) lhe comunicou ter sido instaurado contra ele, razão por que a recusa na exibição é ilegítima. 3. Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos, não há necessidade de comprovação, por parte do autor, de negativa de exibição em via extrajudicial. Em outras palavras, não é necessário esgotar as instâncias administrativas para que seja possível o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos. 4. A exibição dos documentos feita pelo réu após a interpelação judicial configura-se como reconhecimento do pedido formulado pelo autor na petição inicial. Havendo reconhecimento do pedido pelo réu, o feito deve ser extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil e não pelo art. 267, inciso VI, do mesmo Código, por suposta perda de objeto. Em consequência, há de se aplicar o disposto no art. 26 do Código de Processo Civil. 5. De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser superados pela parte que deu causa à propositura da ação. No caso, não sendo possível a obtenção do documento pela via administrativa, - ainda que não seja requisito indispensável à propositura da presente ação cautelar o esgotamento da via administrativa - outra alternativa não restou senão o ajuizamento da presente ação cautelar. 6. Seja pela aplicação do princípio da sucumbência, ante o reconhecimento do pedido pela autarquia apelada, com a consequente aplicação do art. 26 do Código de Processo Civil, seja pela aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a presente ação cautelar apenas foi ajuizada em razão de o réu não permitir o acesso do autor na via administrativa, a condenação daquele nos ônus da sucumbência é medida que se impõe. 7. No caso concreto, se a sentença foi silente em relação às despesas processuais, ainda que o ponto não tenha sido objeto do apelo, por se tratar, notadamente a verba honorária, pois as custas são isentas na espécie, de pedido implícito, a fixação deve dar-se nesta sede recursal. Em precedente desta Relatoria, já assentei o seguinte: A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte na demanda. Em razão de tal circunstância, a verba honorária deve ser fixada independentemente de pedido, considerando-se o princípio da causalidade. Observe-se, portanto, que não há preclusão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios no curso do processo, independentemente de requerimento expresso, por consubstanciar pedido implícito. Precedentes do STJ. 8. Apelação conhecida, sentença reformada, de ofício, tão somente para alterar o fundamento da extinção do processo, que deve ser, com resolução do mérito, na forma do art. 269, II, do CPC, além de arbitrar a verba honorária, ante a omissão havida, também, de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADAS APÓS A CITAÇÃO.RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PELO ART. 267, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO. ART. 269, II, CPC. ADEQUAÇÃO. ART. 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. Sentença reformada parcialmente, de ofício, tão somente para alterar o fundamento de extinção do processo e arbitrar os honorários advocatícios, que foram omitidos. 1. Entende-se como adequado e necessário o instrumento processual utilizado pelo autor para exibição de documentos, ressaltando-se que o pedido está amparado pelo artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual prevê que basta a necessidade de acesso aos documentos, comuns a ambas as partes. 2. O caso sob exame, trata de documento comum, pois o administrado busca obter cópia de processo administrativo no qual o réu (Detran) lhe comunicou ter sido instaurado contra ele, razão por que a recusa na exibição é ilegítima. 3. Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos, não há necessidade de comprovação, por parte do autor, de negativa de exibição em via extrajudicial. Em outras palavras, não é necessário esgotar as instâncias administrativas para que seja possível o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos. 4. A exibição dos documentos feita pelo réu após a interpelação judicial configura-se como reconhecimento do pedido formulado pelo autor na petição inicial. Havendo reconhecimento do pedido pelo réu, o feito deve ser extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil e não pelo art. 267, inciso VI, do mesmo Código, por suposta perda de objeto. Em consequência, há de se aplicar o disposto no art. 26 do Código de Processo Civil. 5. De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser superados pela parte que deu causa à propositura da ação. No caso, não sendo possível a obtenção do documento pela via administrativa, - ainda que não seja requisito indispensável à propositura da presente ação cautelar o esgotamento da via administrativa - outra alternativa não restou senão o ajuizamento da presente ação cautelar. 6. Seja pela aplicação do princípio da sucumbência, ante o reconhecimento do pedido pela autarquia apelada, com a consequente aplicação do art. 26 do Código de Processo Civil, seja pela aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a presente ação cautelar apenas foi ajuizada em razão de o réu não permitir o acesso do autor na via administrativa, a condenação daquele nos ônus da sucumbência é medida que se impõe. 7. No caso concreto, se a sentença foi silente em relação às despesas processuais, ainda que o ponto não tenha sido objeto do apelo, por se tratar, notadamente a verba honorária, pois as custas são isentas na espécie, de pedido implícito, a fixação deve dar-se nesta sede recursal. Em precedente desta Relatoria, já assentei o seguinte: A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte na demanda. Em razão de tal circunstância, a verba honorária deve ser fixada independentemente de pedido, considerando-se o princípio da causalidade. Observe-se, portanto, que não há preclusão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios no curso do processo, independentemente de requerimento expresso, por consubstanciar pedido implícito. Precedentes do STJ. 8. Apelação conhecida, sentença reformada, de ofício, tão somente para alterar o fundamento da extinção do processo, que deve ser, com resolução do mérito, na forma do art. 269, II, do CPC, além de arbitrar a verba honorária, ante a omissão havida, também, de ofício.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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