TJDF APC - 860806-20120111455655APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DÉBITO QUITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Uma vez constatado que o argumento contido na apelação, referente à detecção de inadimplência quanto ao contrato de arrendamento mercantil, em razão da não localização do pagamento efetuado pelo consumidor, para fins de afastamento do dever de reparação, também foi abordado na contestação, afasta-se a preliminar de inovação recursal, (CPC, arts. 128, 300 e 515). 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.Considerando a documentação juntada aos autos, evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira ré, consubstanciado na cobrança de dívida vinculada a contrato de arrendamento mercantil já devidamente quitada, ensejadora de apontamento indevido do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito. 3.1.Cabe a instituição financeira adotar postura mais diligente no trato de seus negócios, averiguando a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo, em prol dos deveres de cuidado e segurança, não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho de suas atividades (fortuito interno) ao consumidor, inocente e hipossuficiente. Até porque, não há obrigação que imponha a este buscar saber se a fonte pagadora repassou o pagamento realizado ao seu credor. 4.O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes. 5.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 5.1. No particular, sem se olvidar das inúmeras cartas e e-mails de cobrança, é de ser relevado que o consumidor não noticiou nenhum acontecimento extraordinário capaz de justificar o montante descrito na sentença. Nesse aspecto, em prol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução do valor dos danos morais para R$ 6.000,00, a fim de melhor adequá-lo às peculiaridades do caso e às finalidades do instituto. 6. Preliminar de inovação recursal rejeitada, recurso conhecido eparcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DÉBITO QUITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Uma vez constatado que o argumento contido na apelação, referente à detecção de inadimplência quanto ao contrato de arrendamento mercantil, em razão da não localização do pagamento efetuado pelo consumidor, para fins de afastamento do dever de reparação, também foi abordado na contestação, afasta-se a preliminar de inovação recursal, (CPC, arts. 128, 300 e 515). 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.Considerando a documentação juntada aos autos, evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira ré, consubstanciado na cobrança de dívida vinculada a contrato de arrendamento mercantil já devidamente quitada, ensejadora de apontamento indevido do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito. 3.1.Cabe a instituição financeira adotar postura mais diligente no trato de seus negócios, averiguando a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo, em prol dos deveres de cuidado e segurança, não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho de suas atividades (fortuito interno) ao consumidor, inocente e hipossuficiente. Até porque, não há obrigação que imponha a este buscar saber se a fonte pagadora repassou o pagamento realizado ao seu credor. 4.O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes. 5.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 5.1. No particular, sem se olvidar das inúmeras cartas e e-mails de cobrança, é de ser relevado que o consumidor não noticiou nenhum acontecimento extraordinário capaz de justificar o montante descrito na sentença. Nesse aspecto, em prol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução do valor dos danos morais para R$ 6.000,00, a fim de melhor adequá-lo às peculiaridades do caso e às finalidades do instituto. 6. Preliminar de inovação recursal rejeitada, recurso conhecido eparcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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