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Jurisprudência


TJDF APC - 860807-20130111347482APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO COMPROVANTE. RECONVENÇÃO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA SO PRECEITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que as provas produzidas na lide apontam para a efetiva quitação do débito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pela instituição financeira, que não impugnou oportunamente o comprovante apresentado pelo réu. 2. Do mesmo modo, não merece reparo o decisum a quo ao julgar inaplicável a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, uma vez que não ficou evidente a má-fé do credor. Com efeito, o pagamento foi realizado após a distribuição da demanda, em 11/09/2013. Tal circunstância, a princípio, descaracteriza a intenção dolosa de cobrar por dívida já paga. 3. A Lei nº 1.060/50 oportuniza a impugnação ao requerimento de gratuidade de justiça, cabendo à parte insurgente, no caso a autora, a produção de provas no incidente em questão, a fim de demonstrar a alegada capacidade econômica da parte adversa em arcar com os custos do processo e ilidir a concessão. Tendo em vista que não houve apresentação de elementos probatórios conforme determinado pela legislação, tem-se a matéria por preclusa. 4. Nenhum reparo merece a sentença quanto à fixação das custas e honorários advocatícios. No caso em apreço, o tema foi decidido corretamente, aplicando-se o princípio da sucumbência. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 20/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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