TJDF APC - 860809-20150510002659APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. convertida em ação de perdas e danos. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO INCERTO, DESVINCULADO DA CAUSA DE PEDIR APRESENTADA PARA O EXERCITAMENTO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Decreto-Lei nº 911/69 faculta, em seu art. 4º, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de perdas e danos, nas hipóteses de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. 2. Optando o autor pela conversão, inicia-se uma nova demanda, cabendo ao magistrado a análise acerca da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais na peça processual de conversão e, caso não atendidos os requisitos dispostos no Código de Processo em seus arts. 282 e 283, cabe a ele a determinação de emenda, quando se tratar de vício sanável, à luz do art. 284 do Código de Processo Civil. 3. Aausência de adequação dos pedidos e da causa de pedir, diante da formulação de pedido incerto, sem congruência com a causa de pedir apresentada para o exercitamento da pretensão ao recebimento de perdas e danos, e o não atendimento da ordem de emenda para o saneamento desses vícios justificam o indeferimento da inicial, tendo em vista que constituem requisitos da petição inicial, nos termos do artigo 282, incisos II e V, do Código de Processo Civil. 4. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 5. Aextinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. convertida em ação de perdas e danos. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO INCERTO, DESVINCULADO DA CAUSA DE PEDIR APRESENTADA PARA O EXERCITAMENTO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Decreto-Lei nº 911/69 faculta, em seu art. 4º, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de perdas e danos, nas hipóteses de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. 2. Optando o autor pela conversão, inicia-se uma nova demanda, cabendo ao magistrado a análise acerca da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais na peça processual de conversão e, caso não atendidos os requisitos dispostos no Código de Processo em seus arts. 282 e 283, cabe a ele a determinação de emenda, quando se tratar de vício sanável, à luz do art. 284 do Código de Processo Civil. 3. Aausência de adequação dos pedidos e da causa de pedir, diante da formulação de pedido incerto, sem congruência com a causa de pedir apresentada para o exercitamento da pretensão ao recebimento de perdas e danos, e o não atendimento da ordem de emenda para o saneamento desses vícios justificam o indeferimento da inicial, tendo em vista que constituem requisitos da petição inicial, nos termos do artigo 282, incisos II e V, do Código de Processo Civil. 4. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 5. Aextinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão