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Jurisprudência


TJDF APC - 860812-20130111569045APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR (PMDF). PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. RECLASSIFICAÇÃO NO ALMANAQUE DA CORPORAÇÃO. FINS DE ANTIGUIDADE. MILITAR PARADIGMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). HONORÁRIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO CPC. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, principalmente no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias e que, em seu art. 1º, estabelece que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos contados do surgimento da pretensão, a qual nasce da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. 2. A prescrição de trato sucessivo é aplicada sobre parcelas, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se no tempo o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação (art. 3º do Decreto nº 20.910/32). A prescrição de fundo de direito se verifica quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, ou seja, determinado o momento em que a Administração incorre em dívida em relação ao administrado, a partir desse momento tem início o cômputo do prazo prescricional, o que, em outras palavras, significa que incide sobre o próprio direito de receber as parcelas. 3. Conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Na espécie, constata-se que a pretensão da parte foi atingida pela prescrição, ante o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a sua classificação (questionada) no Curso de Formação de Sargentos e consequente promoção à graduação de Terceiro-Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como a classificação do paradigma, e a data em que foi proposta a presente ação, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 c/c com art. 189 do Código Civil. 5. Não há reparos a se fazer à sentença que arbitrou os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que, na espécie, foi adequadamente observada a previsão constante do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, que norteia o julgador nessa tarefa, quando se trata de causa de pequeno valor. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 20/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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