TJDF APC - 860814-20140110357572APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO ALVARÁ. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. ENVIO DE 2 E-MAIL'S DE COBRANÇA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CC, ART. 940. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, arts. 14; CC, arts. 186 e 927). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. Na espécie, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, cujo inadimplemento do consumidor, a partir da 11ª parcela, acarretou a legítima inscrição em cadastro de inadimplentes e o ajuizamento de ação de busca e apreensão (n. 2013.01.1.078961-8). No bojo desses autos, houve o deferimento de medida liminar e a apreensão do veículo financiado, ocasião em que o consumidor realizou a quitação do débito contratual, motivo pelo qual a demanda foi extinta, sem análise do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com a consequente expedição de alvará de levantamento do valor em prol da instituição financeira, em 19/2/2014, e restituição do bem. 3.Em que pese a dívida contratual tenha sido paga em 21/6/2013, não se pode olvidar que o comprovante de restrição creditícia data de 6/1/2014 enquanto que o recebimento do alvará de levantamento do respectivo montante pela instituição bancária somente veio a ocorrer em 19/2/2014. 4.Nesse panorama, não há falar em ato ilícito, tampouco em danos morais, haja vista que a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes foi legítima, uma vez que se encontrava em débito com a instituição financeira, assim como a sua manutenção até o efetivo pagamento contratual, o que só ocorreu com o levantamento do valor em sede de ação de busca e apreensão. 5.Quanto às cobranças encaminhadas pela instituição bancária posteriormente ao levantamento do alvará, referentes a 2 e-mail's, estas, no particular, não se mostraram insistentes a ponto de desbordar o mero descumprimento contratual e causar a abalo a direitos da personalidade, para fins de danos morais. 6.O pedido de repetição do indébito com base no art. 940 do CC exige, além da cobrança judicial de dívida já paga, a demonstração da má-fé por parte do credor (Súmula n. 159/STF), o que não é o caso dos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO ALVARÁ. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. ENVIO DE 2 E-MAIL'S DE COBRANÇA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CC, ART. 940. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, arts. 14; CC, arts. 186 e 927). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. Na espécie, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, cujo inadimplemento do consumidor, a partir da 11ª parcela, acarretou a legítima inscrição em cadastro de inadimplentes e o ajuizamento de ação de busca e apreensão (n. 2013.01.1.078961-8). No bojo desses autos, houve o deferimento de medida liminar e a apreensão do veículo financiado, ocasião em que o consumidor realizou a quitação do débito contratual, motivo pelo qual a demanda foi extinta, sem análise do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com a consequente expedição de alvará de levantamento do valor em prol da instituição financeira, em 19/2/2014, e restituição do bem. 3.Em que pese a dívida contratual tenha sido paga em 21/6/2013, não se pode olvidar que o comprovante de restrição creditícia data de 6/1/2014 enquanto que o recebimento do alvará de levantamento do respectivo montante pela instituição bancária somente veio a ocorrer em 19/2/2014. 4.Nesse panorama, não há falar em ato ilícito, tampouco em danos morais, haja vista que a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes foi legítima, uma vez que se encontrava em débito com a instituição financeira, assim como a sua manutenção até o efetivo pagamento contratual, o que só ocorreu com o levantamento do valor em sede de ação de busca e apreensão. 5.Quanto às cobranças encaminhadas pela instituição bancária posteriormente ao levantamento do alvará, referentes a 2 e-mail's, estas, no particular, não se mostraram insistentes a ponto de desbordar o mero descumprimento contratual e causar a abalo a direitos da personalidade, para fins de danos morais. 6.O pedido de repetição do indébito com base no art. 940 do CC exige, além da cobrança judicial de dívida já paga, a demonstração da má-fé por parte do credor (Súmula n. 159/STF), o que não é o caso dos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO