TJDF APC - 860815-20140110735473APC
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. POSTALIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. STJ. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem obrigado a se pronunciar a respeito de todos os argumentos postos em debate, bastando que indique, mesmo que de forma sucinta, as razões que o levaram a decidir pela procedência ou improcedência do pedido do autor. In casu, a regular inscrição do apelado no PAT é irrelevante para o deslinde da questão, uma vez que o il. Magistrado sentenciante deixou claro seu entendimento, no sentido de que as verbas pleiteadas têm natureza indenizatória, afastando a alegação acerca da validade ou não da inscrição no programa de alimentação do trabalhador (PAT). 2. Apesar de a matéria debatida ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 321/STJ, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. No caso em análise, não se vislumbra a verossimilhança das alegações dos apelantes, vez que os documentos acostados nos autos atestam que a EBCT é participadora do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 3. Amatéria sob exame, não é nova em nossos tribunais, sendo que o Col. STJ, por ocasião do julgamento REsp nº 1207071/RJ, cuja relatoria coube à e. Ministra Maria Isabel Gallotti, sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), firmou o entendimento no sentido de que: o auxílio cesta alimentação, estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), possui natureza indenizatória (e não remuneratória), pois visa preencher a necessidade de alimentação do obreiro no intervalo do trabalho; razão pela qual não é extensível aos inativos. 4.Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. POSTALIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. STJ. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem obrigado a se pronunciar a respeito de todos os argumentos postos em debate, bastando que indique, mesmo que de forma sucinta, as razões que o levaram a decidir pela procedência ou improcedência do pedido do autor. In casu, a regular inscrição do apelado no PAT é irrelevante para o deslinde da questão, uma vez que o il. Magistrado sentenciante deixou claro seu entendimento, no sentido de que as verbas pleiteadas têm natureza indenizatória, afastando a alegação acerca da validade ou não da inscrição no programa de alimentação do trabalhador (PAT). 2. Apesar de a matéria debatida ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 321/STJ, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. No caso em análise, não se vislumbra a verossimilhança das alegações dos apelantes, vez que os documentos acostados nos autos atestam que a EBCT é participadora do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 3. Amatéria sob exame, não é nova em nossos tribunais, sendo que o Col. STJ, por ocasião do julgamento REsp nº 1207071/RJ, cuja relatoria coube à e. Ministra Maria Isabel Gallotti, sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), firmou o entendimento no sentido de que: o auxílio cesta alimentação, estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), possui natureza indenizatória (e não remuneratória), pois visa preencher a necessidade de alimentação do obreiro no intervalo do trabalho; razão pela qual não é extensível aos inativos. 4.Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO