TJDF APC - 860817-20130111863147APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. DEMORA NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. ABUSO DE DIREITO INEXISTENTE. AUTONOMIA DA VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. Conforme art. 37 do CDC, os casos de publicidade enganosa (suscetível de induzir em erro o consumidor) ou abusiva (antiética, que fere a vulnerabilidade do consumidor e a própria sociedade como um todo) constituem verdadeiros atos ilícitos. Assim, se porventura vierem a ser demonstrados danos materiais ou morais, a título individual ou coletivo, em razão da veiculação da publicidade ilícita, cabível a pretensão indenizatória das vítimas ou dos legitimados para a tutela coletiva, se o caso. 3.Não há falar em ato ilícito em razão da demora na análise da documentação para a concessão de empréstimo imobiliário, porquanto, após a entrega dos documentos pessoais do cliente, não há garantia de que aquele será concedido. Isso porque a obtenção de financiamento bancário de unidade imobiliária tem natureza de negócio jurídico complexo e cujo aperfeiçoamento exige um lapso temporal maior (consultas e análises para avaliar se o pretenso mutuário terá condições de arcar com as prestações do financiamento requisitado), notadamente no caso dos autos, por abarcar 4 unidades imobiliárias. 4.Afasta-se a alegação de propaganda enganosa (CDC, art. 37), porquanto, embora as alegações expostas na inicial e em sede recursal indiquem facilidades e condições favoráveis para a concessão do financiamento imobiliário, em momento algum mencionam que o crédito seria concedido automaticamente ou de maneira vinculada pelo banco. Afinal, a instituição bancária não está compelida a contratar com quem quer que seja apenas pelo fato de o cliente solicitar análise para financiamento, cuja eventual negativa de concessão de crédito insere-se na esfera da autonomia da vontade e do exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). 5.Inexistindo defeito do serviço por parte do banco, não há falar em reparação a título de danos materiais e morais, ante o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. DEMORA NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. ABUSO DE DIREITO INEXISTENTE. AUTONOMIA DA VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. Conforme art. 37 do CDC, os casos de publicidade enganosa (suscetível de induzir em erro o consumidor) ou abusiva (antiética, que fere a vulnerabilidade do consumidor e a própria sociedade como um todo) constituem verdadeiros atos ilícitos. Assim, se porventura vierem a ser demonstrados danos materiais ou morais, a título individual ou coletivo, em razão da veiculação da publicidade ilícita, cabível a pretensão indenizatória das vítimas ou dos legitimados para a tutela coletiva, se o caso. 3.Não há falar em ato ilícito em razão da demora na análise da documentação para a concessão de empréstimo imobiliário, porquanto, após a entrega dos documentos pessoais do cliente, não há garantia de que aquele será concedido. Isso porque a obtenção de financiamento bancário de unidade imobiliária tem natureza de negócio jurídico complexo e cujo aperfeiçoamento exige um lapso temporal maior (consultas e análises para avaliar se o pretenso mutuário terá condições de arcar com as prestações do financiamento requisitado), notadamente no caso dos autos, por abarcar 4 unidades imobiliárias. 4.Afasta-se a alegação de propaganda enganosa (CDC, art. 37), porquanto, embora as alegações expostas na inicial e em sede recursal indiquem facilidades e condições favoráveis para a concessão do financiamento imobiliário, em momento algum mencionam que o crédito seria concedido automaticamente ou de maneira vinculada pelo banco. Afinal, a instituição bancária não está compelida a contratar com quem quer que seja apenas pelo fato de o cliente solicitar análise para financiamento, cuja eventual negativa de concessão de crédito insere-se na esfera da autonomia da vontade e do exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). 5.Inexistindo defeito do serviço por parte do banco, não há falar em reparação a título de danos materiais e morais, ante o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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