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Jurisprudência


TJDF APC - 860818-20120111283992APC

Ementa
CIVIL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. IMPOSSIBILIDADE. APELIDO DE FAMÍLIA. PREJUÍZO. VEDAÇÃO. SOBRENOME DE CARÁTER MASCULINO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o nome da pessoa natural, composto de prenome e sobrenome, está inserido dentre os direitos da personalidade, a teor do que consta no art. 16 do Código Civil. Nessa linha, importa ressalvar que o nome, sendo inscrito no registro civil competente, além de identificar a própria pessoa, tem a função de individualizá-la de seus pares, dando segurança jurídica as diversas relações sociais. Não é por outra razão que eventual pedido de alteração deve estar respaldado em justo motivo devidamente comprovado. 2. Desde que não haja prejuízo aos apelidos de família, a lei faculta ao interessado alterar o seu nome no primeiro ano após adquirida a maior idade. Posteriormente, tal pretensão somente poderá ser deferida em casos excepcionais justificados por razões de indiscutível relevância, principalmente, naqueles casos previstos na própria Lei de Registros Públicos. 3. O sobrenome não identifica o gênero de seu portador, servindo para tal o prenome. Não é outro o motivo porque, normalmente, os sobrenomes, diferentemente do que se infere das razões da autora, na realidade, sejam comumente aplicáveis a ambos os gêneros, por possuir verdadeiro caráter identificador das raízes familiares, sendo essa a finalidade da lei quando, em regra, veda que os apelidos de família possam ser descaracterizados. 4. Não se encontram razões plausíveis para suprimir o único apelido familiar paterno da autora por se tratar de patronímico que vem sendo utilizado há muito tempo pelos seus ascendentes, não sendo o simples fato de ela entender que ele possui caráter masculino, por si só, motivo para lhe trazer constrangimentos. Não se pode esquecer que a alteração constitui uma exceção e não a regra. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 20/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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