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Jurisprudência


TJDF APC - 860819-20130910209478APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. TEMODAL. NEOPLASIA MALIGNA DE ENCÉFALO. NEGATIVA DE COBERTURA ESTEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO, EMBORA RESSALVADA A VIA ORAL E APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que esteada em cláusula contratual, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento domiciliar, na medida em que nega a terapia necessária à melhora do estado clínico do doente. 2. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 3. Por conseguinte, havendo previsão contratual expressa de cobertura da quimioterapia e radioterapia, é abusiva a restrição desta terapêutica pela via oral, mormente se demonstrada a impossibilidade de administrar o fármaco de maneira diversa, bem como limitá-la ao ambiente hospitalar. 4. Destarte, é indelével a imposição de fornecimento da medicação indicada pelo médico assistente apenas no ambiente hospitalar, bem como a negativa de cobertura do medicamento contratualmente coberto apenas pela sua forma de administração (via oral) viola a dignidade humana e a boa-fé. 5. Ademais, no caso em exame, o fornecimento da terapia no domicílio redunda, inclusive, em redução de custos para a operadora do plano, que não terá de arcar com eventuais diárias hospitalares. 6. In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais e à reparação dos danos ao consumidor. 7.1. No caso em comento, o requerente, pessoa portadora de neoplasia maligna de encéfalo, diante da injustificada negativa da seguradora apelada para custear o tratamento quimioterápico, que tinha como objetivo evitar a progressão da doença e o risco de morte, diante da urgência decorrente da agressividade e letalidade típica da moléstia que lhe acometera, fora surpreendido pela notícia de que a quimioterapia, tratamento urgente e necessário para o pleno restabelecimento da sua saúde, restou negado injustificadamente pelo plano, sendo obrigado a recorrer às filas da Defensoria Pública para acionar a máquina judiciária, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pela segurada. 7.2. Nesse panorama, observa-se que verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende com prontidão às particularidades do caso concreto. 8. Recurso conhecido a que se nega provimento Sentença mantida.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 20/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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