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Jurisprudência


TJDF APC - 860820-20140111176763APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA QUALIDADE. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (FUNGOS) EM GARRAFAS PET DE REFRIGERANTE LACRADAS, MARCA COCA-COLA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS DE PROCESSO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na adequação e segurança do produto ou do serviço colocado no mercado, ou seja, na qualidade de servir, ser útil, aos fins que legitimamente deles se esperam e no dever de incolumidade. 2.Quanto aos vícios de segurança, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 12, que o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O fabricante somente tem sua responsabilidade afastada caso comprove que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor (CDC, art. 12, § 1°). 3.No particular, conforme laudo pericial realizado em sede de cautelar de produção antecipada de provas, verifica-se que no pacote de refrigerante, marca Coca-Cola, devidamente lacrado, adquirido pela consumidora, com 15 garrafas pet de 600 ml, foi detectada a presença de corpo estranho, referente a fungos causadores de intoxicação alimentar. Evidente, portanto, a caracterização do vício de qualidade, uma vez que o produto disponibilizado não estava propício ao consumo, em virtude da presença de fungos no seu interior. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 5.É certo que a consumidora, ao encontrar corpo estranho dentro de duas garrafas pet de refrigerante, passou por uma situação de desconforto. Todavia, considerando que o conteúdo das garrafas pet não foi objeto de ingestão, conforme certificado pelo laudo pericial, não há falar em dano moral compensável pelo simples fato de a consumidora ter achado corpo estranho no interior das garrafas. Em caso tais, a inadequação do produto, por si só, não acarreta abalo moral, em razão da impossibilidade de se respaldar uma condenação por danos morais em um risco potencial incabível. 6.No âmbito da jurisprudência do STJ, não se configura o dano moral quando ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, por não extrapolar o âmbito individual que justifique a litigiosidade, porquanto atendida a expectativa do consumidor em sua dimensão plural. (...). Inexiste um sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar(REsp 1395647/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 7.Em prol do princípio da causalidade, possível a restituição dos valores pagos a título de honorários periciais e de custas em sede de processo cautelar de produção antecipada de provas (CC, arts. 402 e 403), haja vista que tais despesas foram meio necessário para a comprovação da presença de corpos estranhos no alimento adquirido. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Sucumbência redistribuída.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 20/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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