main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 860836-20130910283436APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESPÓLIO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTO E DE PENDÊNCIA DE DÉBITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, II). PAGAMENTO DA APÓLICE DEVIDO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PATAMAR DIÁRIO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA SEGURADORA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃOQUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Pactuado contrato de seguro de veículo entre as partes, com vigência a partir de 7/7/2010 e término em 7/7/2011, e ocorrido o sinistro dentro desse lapso temporal (28/10/2010), devidamente comunicado à seguradora, inclusive com o preenchimento do DUT, cabe a esta última assumir todos os encargos incidentes sobre o veículo a contar daquele marco, transferindo a propriedade administrativa do bem para o seu próprio nome e arcando com o pagamento do valor da indenização estabelecido na apólice. 2.Não há falar em pendência documental, afeta à carta de saldo devedor do bem perante a financeira e à autorização de crédito em conta corrente, capaz de obstar o pagamento do seguro, seja porque o veículo já se encontrava quitado, seja porque a seguradora não comprovou a existência de requerimento nesse sentido direcionado ao consumidor e a inércia do mesmo no cumprimento (CPC, art. 333, II). 3.A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 461, § 4º). Nesse propósito, deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 3.1.O Juiz pode, com fulcro no art. 461, § 6º, do CPC, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique a sua insuficiência ou excessividade. 3.2.In casu, tem-se que o patamar mensal, de R$ 5.000,00, o que representa um valor diário de R$ 166,66, é razoável, devendo ser mantido. Todavia, verifica-se a existência de risco de enriquecimento indevido em razão da não limitação das astreintes. Assim, conforme art. 461, § 6º, do CPC, impõe-se a limitação das astreintes ao patamar do valor da causa, conforme vindicado no apelo. 4.A responsabilidade civil da seguradora ré é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187e 927). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1.A situação narrada, relativa ao não pagamento da indenização securitária do automóvel a tempo e modo, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, representando mácula a direitos da personalidade, porquanto a seguradora ré deveria ter adimplido o seguro há mais de 3 anos e não o fez. Constata-se, ainda, que vem se utilizando de forma particular do veículo sinistrado depois de o haver recuperado, conforme infração de trânsito ocorrida em 6/10/2013. Ademais, deixou de transferir o veículo para si, o que acarretou a inscrição do nome do falecido em dívida ativa, ferindo a sua memória, além do que deixou de pagar os demais débitos incidentes sobre o bem. 5.2.Cabível, assim, o pagamento de danos morais, cujo patamar arbitrado em 1º grau, de R$ 6.000,00, deve ser mantido, em razão da falta de impugnação recursal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar o patamar máximo das astreintes ao valor da causa (CPC, art. 461, § 6º). Demais termos da sentença mantidos, inclusive quanto à sucumbência.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 20/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão