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Jurisprudência


TJDF APC - 860886-20100710364647APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. ESTABILIDADE SUBJETIVA DA DEMANDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TITULAR DE DIREITOS SOBRE O LOTE. RESPOSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A competência para julgar Embargos de Declaração é do Juízo onde foi prolatada a sentença e não do Juiz. Assim, não há violação ao princípio da identidade física do Juiz se o recurso for julgado por Magistrado diverso daquele que proferiu a sentença. 2 - Em atenção ao princípio da estabilidade subjetiva da demanda, insculpido nos artigos 41 e 264 do Código de Processo Civil, em regra, após a citação válida não mais é possível a alteração dos pólos da relação jurídica processual. 3 - O recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que o recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. Pedido prejudicado. 4 - A irregularidade da constituição do associação não configura óbice à cobrança, dos associados, do pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias, tampouco exime estes do adimplemento destas. 5 - Não é imprescindível, para a cobrança de taxas condominiais, que o associado tenha aderido à associação, bastando que sua unidade imobiliária seja contemplada com os serviços disponibilizados pelo ente coletivo, ainda que destes não tenha usufruído o associado. 6 - Peculiaridades do Distrito Federal, onde ocorreu ocupação irregular de solo público, com a formação de centenas de imensos núcleos habitacionais. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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