TJDF APC - 860892-20090111589835APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a nota promissória desprovida de força executiva é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento do título. 2 - Ajuizada a demanda quando já indubitavelmente consumada a prescrição da pretensão referente ao título, inviável a pretendida discussão da relação jurídica que ensejou a emissão da nota promissória, impondo-se, como o fez o Magistrado singular, o reconhecimento da prescrição e a extinção do Feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a nota promissória desprovida de força executiva é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento do título. 2 - Ajuizada a demanda quando já indubitavelmente consumada a prescrição da pretensão referente ao título, inviável a pretendida discussão da relação jurídica que ensejou a emissão da nota promissória, impondo-se, como o fez o Magistrado singular, o reconhecimento da prescrição e a extinção do Feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão