TJDF APC - 860894-20090710174202APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DIREITOS SUCESSÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se examina, na Instância ad quem, pretensões não deduzidas em primeira Instância de julgamento, uma vez que se trata de inovação. 2 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 3 - Não carreando a parte autora, aos autos, elementos que se harmonizem com a condição de possuidor, sobressai o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse com base no critério da melhor posse. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. DIREITOS SUCESSÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se examina, na Instância ad quem, pretensões não deduzidas em primeira Instância de julgamento, uma vez que se trata de inovação. 2 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 3 - Não carreando a parte autora, aos autos, elementos que se harmonizem com a condição de possuidor, sobressai o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse com base no critério da melhor posse. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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