TJDF APC - 860906-20130111313887APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, observados os critérios contidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 2 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação cautelar de exibição de documentos, mostrando-se correto o valor fixado mediante apreciação equitativa do juiz, em observância do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, observados os critérios contidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 2 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação cautelar de exibição de documentos, mostrando-se correto o valor fixado mediante apreciação equitativa do juiz, em observância do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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