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Jurisprudência


TJDF APC - 860907-20130111619618APC

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. TERMO A QUO DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 314 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Enunciado n° 314 da Súmula da Jurisprudência do STJ dispõe: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 2 - É entendimento assente na jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça que ultrapassado o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, o arquivamento dos autos ocorre de forma automática, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, sendo desnecessária a prolação de decisão específica, haja vista decorrer de expressa previsão legal. 3 - Também é pacífica a jurisprudência no sentido de que, tendo a própria Fazenda Pública formulado o pedido de suspensão do Feito, faz-se desnecessária sua intimação tanto da decisão que determinou a suspensão, quanto do consequente arquivamento. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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