TJDF APC - 860926-20080110515478APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Constatando-se que os elementos já existentes nos autos faziam-se suficientes à formação do convencimento do Julgador, correto o indeferimento da postulação destinada à colheita de prova testemunhal, na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - É indevido o protesto na hipótese de cheque prescrito. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título executivo ou outro documento de dívida e visa, ainda, à salvaguarda dos direitos cambiários do portador em face de possíveis coobrigados. (AgRg no AREsp 593.208/SP). 3 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título de crédito o dano moral se configura in re ipsa (AgRg no AREsp 270.557/RJ). 4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível da Autora provida. Apelação Cível da Ré prejudicada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Constatando-se que os elementos já existentes nos autos faziam-se suficientes à formação do convencimento do Julgador, correto o indeferimento da postulação destinada à colheita de prova testemunhal, na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - É indevido o protesto na hipótese de cheque prescrito. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título executivo ou outro documento de dívida e visa, ainda, à salvaguarda dos direitos cambiários do portador em face de possíveis coobrigados. (AgRg no AREsp 593.208/SP). 3 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título de crédito o dano moral se configura in re ipsa (AgRg no AREsp 270.557/RJ). 4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível da Autora provida. Apelação Cível da Ré prejudicada.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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