TJDF APC - 860927-20100110558644APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SETENÇA EXTRAPETITA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. POSSE ENTRE PARTICULARES. LOTE OBJETO DE PROGRAMA HABITACIONAL DO DF. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não procede a preliminar de ausência de impugnação específica, veiculada em contrarrazões recursais, se a parte apelante reafirma, em razões de Apelação e após indicar vícios que entende macularem a sentença, sua intenção de obter a reintegração de posse do imóvel,. 2 - Não é extra ou ultra petita a sentençaproferida com estrita observância aos pedidos formulados pela parte autora e, portanto, aos limites da lide, em conformidade com os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (princípio da congruência/adstrição do Juiz). 3 - É descabida a alegação de cerceamento de defesa se, regularmente intimada para indicar as provas que pretende produzir, a parte permanece inerte. 4 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 5 - Não trazendo aos autos, a parte autora, elementos que se harmonizam com a alegada condição de possuidora, sobressai o acerto da sentença em que se julgou improcedente o pedido de reintegração de posse com base no critério da melhor posse. 6 - Havendo a fixação honorária se enquadrado em hipótese prevista no § 4º do art. 20 do CPC, há de realizar-se a partir da apreciação equitativa do Julgador, levando-se em conta as balizas contidas no § 3º do mesmo artigo de lei. Revelando-se excessivo o valor, comporta redução para adequação aos parâmetros legais. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SETENÇA EXTRAPETITA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. POSSE ENTRE PARTICULARES. LOTE OBJETO DE PROGRAMA HABITACIONAL DO DF. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não procede a preliminar de ausência de impugnação específica, veiculada em contrarrazões recursais, se a parte apelante reafirma, em razões de Apelação e após indicar vícios que entende macularem a sentença, sua intenção de obter a reintegração de posse do imóvel,. 2 - Não é extra ou ultra petita a sentençaproferida com estrita observância aos pedidos formulados pela parte autora e, portanto, aos limites da lide, em conformidade com os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (princípio da congruência/adstrição do Juiz). 3 - É descabida a alegação de cerceamento de defesa se, regularmente intimada para indicar as provas que pretende produzir, a parte permanece inerte. 4 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 5 - Não trazendo aos autos, a parte autora, elementos que se harmonizam com a alegada condição de possuidora, sobressai o acerto da sentença em que se julgou improcedente o pedido de reintegração de posse com base no critério da melhor posse. 6 - Havendo a fixação honorária se enquadrado em hipótese prevista no § 4º do art. 20 do CPC, há de realizar-se a partir da apreciação equitativa do Julgador, levando-se em conta as balizas contidas no § 3º do mesmo artigo de lei. Revelando-se excessivo o valor, comporta redução para adequação aos parâmetros legais. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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