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Jurisprudência


TJDF APC - 861015-20130110412242APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. TARIFA DE CADASTRO.PREVISÃO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CONSUMIDOR. TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não se conheceda parte do recurso, na qual não tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499). 2. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 3.O excesso na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V. Entretanto, deve ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições financeiras. Não cabe, porém, a modificação ex officio da cláusula ilegal nem a reforma in pejus. 4. Muito embora haja previsão para a cobrança de tarifas de avaliação de bens dados em garantia, na legislação vigente, tem-se que tal encargo é cobrado com o escopo de cobrir as despesas oriundas de terceiros e nãoa remunerar nenhum serviço atinente à atividade prestada ao consumidor. Assim, é cláusula nula de pleno direito. 5. É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas gravame eletrônico, de ressarcimento de serviços de terceiros e de registro de contrato por se tratarem de despesas operacionais inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 6. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 23/04/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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