TJDF APC - 861016-20130710107189APC
APELAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMISSÃO DOS BOLETOS PARA A COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DESPROPORÇÃO NA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PORCENTAGEM FIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO. 1. Aresponsabilidade do Banco em fornecer os boletos ao cliente para o pagamento de empréstimo é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O envio do boleto de pagamento não tem o condão de afastar o valor da parcela ajustada com o acordo de consolidação e repactuação do resgate de dívidas. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Não há o que se falar em reforma da sentença quando o quantum fixado mostrar-se razoável e proporcional. 3. Face ao erro material da porcentagem das verbas de sucumbência fixada na sentença, necessário é o seu reparo atentando-se aos critérios da proporcionalidade e reciprocidade, constante do artigo 21 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMISSÃO DOS BOLETOS PARA A COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DESPROPORÇÃO NA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PORCENTAGEM FIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO. 1. Aresponsabilidade do Banco em fornecer os boletos ao cliente para o pagamento de empréstimo é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O envio do boleto de pagamento não tem o condão de afastar o valor da parcela ajustada com o acordo de consolidação e repactuação do resgate de dívidas. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Não há o que se falar em reforma da sentença quando o quantum fixado mostrar-se razoável e proporcional. 3. Face ao erro material da porcentagem das verbas de sucumbência fixada na sentença, necessário é o seu reparo atentando-se aos critérios da proporcionalidade e reciprocidade, constante do artigo 21 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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