TJDF APC - 861017-20140110932929APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI N.º 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 338/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO EQUIPAMENTO DE MONITORIZAÇÃO. DESCABIMENTO DA RECUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o recorrente não reclama expressamente o conhecimento do agravo retido interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, não é possível seu conhecimento, conforme prevê o artigo 523,§ 1º, do CPC. 2. Se o tratamento indicado para a cura da paciente foi prescrito pelo médico, com vistas a evitar danos no nervo laríngeo recorrente, não cabe à operadora esquivar-se do cumprimento da obrigação contratual, afinal, é inquestionável que a escolha da técnica e dos instrumentos adequados ao tratamento devem ser feitos pelo próprio médico que acompanha a paciente, de modo que não pode a operadora interferir nessa escolha. 3. A operadora de plano de saúde tem obrigação contratual com seus associados, de modo a primar pela qualidade dos serviços prestados em observância à Lei n.º 9.656/98, bem como aos preceitos constitucionais, os quais enaltecem o direito social à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Se o material que será utilizado no procedimento cirúrgico não consta do rol de excludentes listados na Lei n.º 9.656/1998 e na Resolução Normativa n.º 338/2013 e, além disso, a operadora não apresenta provas nos autos que indique tal circunstância, descabida a recusa de cobertura (art. 333, inc. II do CPC). 5. Agravo Retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI N.º 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 338/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO EQUIPAMENTO DE MONITORIZAÇÃO. DESCABIMENTO DA RECUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o recorrente não reclama expressamente o conhecimento do agravo retido interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, não é possível seu conhecimento, conforme prevê o artigo 523,§ 1º, do CPC. 2. Se o tratamento indicado para a cura da paciente foi prescrito pelo médico, com vistas a evitar danos no nervo laríngeo recorrente, não cabe à operadora esquivar-se do cumprimento da obrigação contratual, afinal, é inquestionável que a escolha da técnica e dos instrumentos adequados ao tratamento devem ser feitos pelo próprio médico que acompanha a paciente, de modo que não pode a operadora interferir nessa escolha. 3. A operadora de plano de saúde tem obrigação contratual com seus associados, de modo a primar pela qualidade dos serviços prestados em observância à Lei n.º 9.656/98, bem como aos preceitos constitucionais, os quais enaltecem o direito social à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Se o material que será utilizado no procedimento cirúrgico não consta do rol de excludentes listados na Lei n.º 9.656/1998 e na Resolução Normativa n.º 338/2013 e, além disso, a operadora não apresenta provas nos autos que indique tal circunstância, descabida a recusa de cobertura (art. 333, inc. II do CPC). 5. Agravo Retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão