main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 861085-20130810070636APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROLE COMUM. UNIÕES SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE DE RELACIONAMENTO. CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido. Isso porque, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à nova união estável (REsp. 912.926/RS, Ministro Luis Felipe Salomão). 2. Aunião estável deve ser reconhecida se o requerente comprova nos autos o preenchimento de todos os requisitos para sua configuração, a saber: convivência; unicidade de vínculo; estabilidade; continuidade; publicidade; objetivo de constituição de família e inexistência de impedimentos matrimoniais. Inexistindo unicidade de vínculo e ânimo de constituir família, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão