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Jurisprudência


TJDF APC - 861088-20100112122133APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INÍCIO DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do artigo 523, § 1º, do CPC, não se conhece do agravo retido quando a parte não requer, expressamente, nas razões da apelação, sua análise pelo Tribunal. 2. O prazo prescricional para a cobrança de indenização decorrente de seguro de vida em grupo é de um ano, (art. 206, §1º, II, b, do Código Civil e Súmula n. 101 do STJ) e começa a fluir na data em que o segurado toma ciência inequívoca de sua incapacidade. 3. Incasu, considera-se ciência inequívoca, a data em que o INSS procedeu à conversão do auxílio doença percebido pela segurada em seu homônimo acidentário, máxime porque, até então, pendia dúvida sobre a consolidação das lesões que a acometiam. 4. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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