TJDF APC - 861135-20130710297444APC
CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FILHO DOS ADQUIRENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. ART. 333, I, CPC. ÔNUS DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. VARANDA GOURMET. AUSÊNCIA DE PAREDE. INSTALAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO. RESSARCIMENTO. PROPORCIONALIDADE. METRAGEM DA PAREDE. 1. É parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda aquele que não detém a titularidade do direito material afirmado, tampouco se caracterize como consumidor por equiparação (art. 17 CDC). 2. Incumbe ao autor a comprovação do ônus constitutivo do direito, na forma prevista no art. 333, I, do CPC. 3. É imprescindível a demonstração da efetiva cobrança de juros de obra, bem como de seu termo inicial, para possibilitar a reparação. 4. O ressarcimento pelo valor equivalente à integral instalação de cortina de vidro na varanda, ainda que apresentada em desacordo com o modelo exposto à venda, consubstanciaria enriquecimento ilícito da parte, devendo ser devolvida exclusivamente a quantia proporcional à metragem do local onde estaria indicada na planta a parede. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FILHO DOS ADQUIRENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. ART. 333, I, CPC. ÔNUS DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. VARANDA GOURMET. AUSÊNCIA DE PAREDE. INSTALAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO. RESSARCIMENTO. PROPORCIONALIDADE. METRAGEM DA PAREDE. 1. É parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda aquele que não detém a titularidade do direito material afirmado, tampouco se caracterize como consumidor por equiparação (art. 17 CDC). 2. Incumbe ao autor a comprovação do ônus constitutivo do direito, na forma prevista no art. 333, I, do CPC. 3. É imprescindível a demonstração da efetiva cobrança de juros de obra, bem como de seu termo inicial, para possibilitar a reparação. 4. O ressarcimento pelo valor equivalente à integral instalação de cortina de vidro na varanda, ainda que apresentada em desacordo com o modelo exposto à venda, consubstanciaria enriquecimento ilícito da parte, devendo ser devolvida exclusivamente a quantia proporcional à metragem do local onde estaria indicada na planta a parede. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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