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Jurisprudência


TJDF APC - 861143-20140111169256APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO TRATAMENTO. ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO. RECUSA ABUSIVA E ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §3º, CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do STJ). Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, como é o caso dos autos (que necessitou de angioplastia de grande ramo marginal com implante de um Stent farmacológico), o período de carência a ser considerada é de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98. É obrigatória a coberturado atendimento em casos de emergência ou urgência (art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98). É devida a condenação por danos morais decorrentes da recusa no atendimento emergencial da ré. O objeto da prestação dos serviços de plano de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial, e que não podem ser negligenciados. Não se trata, portanto, de mero inadimplemento contratual, pois seus efeitos refletem diretamente em aspectos ligados à personalidade do consumidor. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Se a condenação se atém a esses critérios, não deve ser reduzido o valor arbitrado Considerando o § 3º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 23/04/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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