TJDF APC - 861148-20130110478560APC
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MORAR BEM. CODHAB. RECADASTRAMENTO. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS NO CADASTRO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. Se a ordem de classificação no Programa Morar Bem é aferido com base nos dados declarados pelo interessado, no momento do cadastramento e recadastramento, a inclusão indevida de mais um dependente irá proporcionar vantagem indevida deste interessado, em detrimento de outros candidatos ao programa, que estiverem nas mesmas condições de igualdade. Ao ser convocado o inscrito e não se comprovando os dados lançados em seu cadastro, a habilitação no referido programa acaba por ficar comprometida, cumprindo à Administração primar pelo devido cumprimento da legalidade e moralidade que regem as relações jurídicas de direito público, reenquadrando ou mesmo excluindo o candidato desidioso. A convocação de candidato inscrito no mencionado Programa Morar Bem, para recebimento de imóvel, configura mera expectativa de direito, não se obrigando a Administração, quando não cumpridos todos os requisitos ali exigidos. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MORAR BEM. CODHAB. RECADASTRAMENTO. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS NO CADASTRO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. Se a ordem de classificação no Programa Morar Bem é aferido com base nos dados declarados pelo interessado, no momento do cadastramento e recadastramento, a inclusão indevida de mais um dependente irá proporcionar vantagem indevida deste interessado, em detrimento de outros candidatos ao programa, que estiverem nas mesmas condições de igualdade. Ao ser convocado o inscrito e não se comprovando os dados lançados em seu cadastro, a habilitação no referido programa acaba por ficar comprometida, cumprindo à Administração primar pelo devido cumprimento da legalidade e moralidade que regem as relações jurídicas de direito público, reenquadrando ou mesmo excluindo o candidato desidioso. A convocação de candidato inscrito no mencionado Programa Morar Bem, para recebimento de imóvel, configura mera expectativa de direito, não se obrigando a Administração, quando não cumpridos todos os requisitos ali exigidos. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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