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Jurisprudência


TJDF APC - 861218-20140110830998APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. RETENÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. CDC, ART. 51, IV. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC, ART. 475-J. 1.O período de chuvas, as greves no sistema de transporte público, a escassez de mão de obra qualificada e o atraso na instalação da subestação de energia constituem riscos específicos da atividade de incorporação imobiliária e não, caso fortuito ou força maior. 2. O atraso na entrega de unidade imobiliária gera direito à indenização por lucros cessantes, em razão da presunção de prejuízo, conforme entendimento do STJ: Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 3.O termo final da indenização é o momento em que se afasta a mora da construtora, o que, no caso, ocorre com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 4. Incabível a retenção, pela construtora, de 20% do preço de venda do imóvel, pois a rescisão do contrato do contrato de promessa de compra e venda teve como fundamento a mora da construtora na entrega do imóvel no prazo acordado. 4.1. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador todos os valores desembolsados, sem possibilidade de retenção de alguma quantia 5. A ausência de estipulação de qualquer conseqüência jurídica para o caso de inadimplemento contratual por culpa da construtora gera desequilíbrio contratual, de modo que a cláusula moratória deve ser invertida e aplicada em favor do promitente comprador, para condenar a construtora ao pagamento de multa (2%) e juros moratórios (1%) ao mês, sobre o valor já pago pelo autor. 5.1. Precedente do TJDFT: O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista apenas em benefício da construtora, pois a existência de penalidade em desfavor somente das compradoras gera-lhes onerosidade excessiva, violando o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (20120710245315APC, Relatora Simone Lucindo, DJE 09/06/2014). 6.Os juros de mora na relação contratual incidem a partir da citação, segundo entendimento do STJ: Quanto aos juros de mora, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação (AgRg no AREsp 621.694/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/02/2015). 7.O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, pois depende de prévia intimação do devedor, nos termos do art. 475-J do CPC. 7.1. Precedente do STJ: O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada (REsp 940.274/MS, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/05/2010). 8.Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 20/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
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