TJDF APC - 861227-20130310376825APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISOS I E IV, CPC. EMENDA A INICIAL. PRAZO MENOR DE 10 (DEZ) DIAS. NÃO RAZOÁVEL. ART. 284 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. PREJUIZO À PARTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Nos termos do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, uma vez constatada que a petição inicial não preencha os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, cabe ao Juiz intimar a parte autora a fim de emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias. Desatendida a determinação, o juiz determinará o indeferimento à inicial. 2. Se a lei faculta o prazo de 10 dias para que se emende a inicial, não é razoável a extinção do processo antes de transcorridos esse intervalo de tempo da publicação do despacho, por causar prejuízo ao autor e ferir o princípio da razoabilidade. 3.Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, além da efetiva prestação jurisdicional, o correto seria do Juízo singular em estipular o PRAZO de 10 (dez) DIAS, pelo menos, para que o autor emendasse a inicial, ao determinado no art. 282, IV e VII, do Código de Processo Civil, a fim de aperfeiçoar a relação processual, sob pena de extinção do feito 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISOS I E IV, CPC. EMENDA A INICIAL. PRAZO MENOR DE 10 (DEZ) DIAS. NÃO RAZOÁVEL. ART. 284 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. PREJUIZO À PARTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Nos termos do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, uma vez constatada que a petição inicial não preencha os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, cabe ao Juiz intimar a parte autora a fim de emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias. Desatendida a determinação, o juiz determinará o indeferimento à inicial. 2. Se a lei faculta o prazo de 10 dias para que se emende a inicial, não é razoável a extinção do processo antes de transcorridos esse intervalo de tempo da publicação do despacho, por causar prejuízo ao autor e ferir o princípio da razoabilidade. 3.Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, além da efetiva prestação jurisdicional, o correto seria do Juízo singular em estipular o PRAZO de 10 (dez) DIAS, pelo menos, para que o autor emendasse a inicial, ao determinado no art. 282, IV e VII, do Código de Processo Civil, a fim de aperfeiçoar a relação processual, sob pena de extinção do feito 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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