TJDF APC - 861229-20140310132600APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDEBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontroverso, a clonagem do cartão de crédito do autor, bem como a cobrança indevida das compras efetuadas por um terceiro, posto que essa matéria não foi objeto de impugnação pela parte adversa, e que todas as compras impugnadas foram estornadas pela instituição financeira. 2. Para que seja devida a repetição do indébito em dobro se faz necessário a caracterização de má-fé da instituição financeira, conforme preceitua o artigo 42,§ único, do Código de Defesa do Consumidor 3. No caso, a cobrança indevida pela empresa ocasionou apenas mero aborrecimento, configurando situações normais no dia-a-dia que não ensejam a indenização por danos morais, já que sequer houve inscrição irregular do nome no cadastro de inadimplentes. 4. Negado provimento ao apelo.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDEBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontroverso, a clonagem do cartão de crédito do autor, bem como a cobrança indevida das compras efetuadas por um terceiro, posto que essa matéria não foi objeto de impugnação pela parte adversa, e que todas as compras impugnadas foram estornadas pela instituição financeira. 2. Para que seja devida a repetição do indébito em dobro se faz necessário a caracterização de má-fé da instituição financeira, conforme preceitua o artigo 42,§ único, do Código de Defesa do Consumidor 3. No caso, a cobrança indevida pela empresa ocasionou apenas mero aborrecimento, configurando situações normais no dia-a-dia que não ensejam a indenização por danos morais, já que sequer houve inscrição irregular do nome no cadastro de inadimplentes. 4. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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