TJDF APC - 861251-20140111251755APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO.CÂNCER RECIDIVADO. TRATAMENTO. COBERTURA. CARÊNCIA. PERÍODO. EMERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. I. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS DA TUTELA. MULTA. CABIMENTO. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, I. 2. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 4. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 5. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, R$10.000,00 (dez mil reais), sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 6. Configurado o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, cabe a condenação em multa fixada por dia de atraso, não havendo que se falar em redução aos valores eventualmente despendidos pela autora para custeio dos exames cuja cobertura foi negada pela operadora do plano, quando razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO.CÂNCER RECIDIVADO. TRATAMENTO. COBERTURA. CARÊNCIA. PERÍODO. EMERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. I. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS DA TUTELA. MULTA. CABIMENTO. 1. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, I. 2. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 4. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 5. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, R$10.000,00 (dez mil reais), sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 6. Configurado o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, cabe a condenação em multa fixada por dia de atraso, não havendo que se falar em redução aos valores eventualmente despendidos pela autora para custeio dos exames cuja cobertura foi negada pela operadora do plano, quando razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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