TJDF APC - 861309-20130710209474APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. RECUSA ABUSIVA. CARÊNCIA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20 § 3º CPC. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 2. Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, há a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de morte para o paciente. Sendo o caso de emergência ou urgência, deve ser respeitado o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, a teor do disposto no art. 12, V, da Lei nº 9.656/98, não havendo limitação para o período de atendimento. 3. A recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de emergência ou urgência do beneficiário impele o agravamento do desassossego e do sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, caracterizando quadro de ofensa à órbita dos direitos da personalidade, impondo-se, por isso, a compensação pelo dano moral experimentado. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 5. Tratando-se de sentença condenatória e fixados os honorários de sucumbência no patamar mínimo legal de 10% previsto no § 3º do art. 20 do CPC, revela-se descabida a pretensão de redução do montante. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. RECUSA ABUSIVA. CARÊNCIA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20 § 3º CPC. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 2. Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, há a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de morte para o paciente. Sendo o caso de emergência ou urgência, deve ser respeitado o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, a teor do disposto no art. 12, V, da Lei nº 9.656/98, não havendo limitação para o período de atendimento. 3. A recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de emergência ou urgência do beneficiário impele o agravamento do desassossego e do sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, caracterizando quadro de ofensa à órbita dos direitos da personalidade, impondo-se, por isso, a compensação pelo dano moral experimentado. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 5. Tratando-se de sentença condenatória e fixados os honorários de sucumbência no patamar mínimo legal de 10% previsto no § 3º do art. 20 do CPC, revela-se descabida a pretensão de redução do montante. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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