TJDF APC - 861310-20100111047249APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PERÍODO ANTERIOR À OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. MULTA PELA INTERVENÇÃO NO RAMAL EFETUADA PELO ATUAL USUÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. 1. A responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, razão pela qual se trata de obrigação de natureza pessoal, e não obrigação propter rem. Precedentes. Logo, em razão de o inadimplemento ser do usuário que obteve a prestação do serviço, não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao serviço de água e esgoto oferecido e disponibilizado ao usuário anterior. 2. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é aplicada de forma automática, especialmente quando, no curso da instrução processual, o autor se mostra satisfeito com as provas constantes dos autos e informa não ter mais nenhuma prova a produzir. 3. Quedando-se o autor em demonstrar que a multa derivada da intervenção imprópria no ramal se revelou indevida, a pretensão declaratória de inexistência de débito não pode ser acolhida. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PERÍODO ANTERIOR À OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. MULTA PELA INTERVENÇÃO NO RAMAL EFETUADA PELO ATUAL USUÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. 1. A responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, razão pela qual se trata de obrigação de natureza pessoal, e não obrigação propter rem. Precedentes. Logo, em razão de o inadimplemento ser do usuário que obteve a prestação do serviço, não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao serviço de água e esgoto oferecido e disponibilizado ao usuário anterior. 2. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é aplicada de forma automática, especialmente quando, no curso da instrução processual, o autor se mostra satisfeito com as provas constantes dos autos e informa não ter mais nenhuma prova a produzir. 3. Quedando-se o autor em demonstrar que a multa derivada da intervenção imprópria no ramal se revelou indevida, a pretensão declaratória de inexistência de débito não pode ser acolhida. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão