TJDF APC - 861311-20110112194264APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PESSOA PÚBLICA. TEOR CRÍTICO DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como o direito dessa coletividade de ter acesso à informação. 2. A liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, enfeixa um complexo de direitos que envolve: i) o direito de informar; ii) o direito de buscar a informação; iii) o direito de opinar e iv) o direito de criticar (precedente STF - Ag. Reg. no AGI 690.841/SP). 3. A vida privada, a intimidade e a imagem da pessoa que ocupa cargo público, sofrem natural mitigação frente à liberdade de informação e suas prerrogativas inerentes de opinar e criticar, bem assim quando, formuladas por outrem, são reproduzidas pelo meio de comunicação. 4. Diante da natureza superficial da coluna jornalística onde foi divulgada a declaração, cujo conteúdo reflete meramente a insatisfação particular do interlocutor, é forçoso reconhecer não ter ela aptidão para macular a imagem, honra e dignidade do apelante, máxime por se tratar de pessoa pública, oriunda do meio político, onde as opiniões divergentes são de rigor e possuem a acidez própria da seara. 5. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório na nota jornalística veiculada, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade e consequente compensação por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PESSOA PÚBLICA. TEOR CRÍTICO DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como o direito dessa coletividade de ter acesso à informação. 2. A liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, enfeixa um complexo de direitos que envolve: i) o direito de informar; ii) o direito de buscar a informação; iii) o direito de opinar e iv) o direito de criticar (precedente STF - Ag. Reg. no AGI 690.841/SP). 3. A vida privada, a intimidade e a imagem da pessoa que ocupa cargo público, sofrem natural mitigação frente à liberdade de informação e suas prerrogativas inerentes de opinar e criticar, bem assim quando, formuladas por outrem, são reproduzidas pelo meio de comunicação. 4. Diante da natureza superficial da coluna jornalística onde foi divulgada a declaração, cujo conteúdo reflete meramente a insatisfação particular do interlocutor, é forçoso reconhecer não ter ela aptidão para macular a imagem, honra e dignidade do apelante, máxime por se tratar de pessoa pública, oriunda do meio político, onde as opiniões divergentes são de rigor e possuem a acidez própria da seara. 5. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório na nota jornalística veiculada, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade e consequente compensação por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO