TJDF APC - 861314-20140110189919APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DE FORMA GLOBALIZADA. COTA IGUAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. DIREITO DE ACRESCER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. 1. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa, por meio de decisão transitada em julgado, a análise sobre a produção de prova testemunhal, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Preliminar não conhecida. 2. A fixação de alimentos de maneira global aos beneficiários não traduz a incindibilidade da relação jurídica material, pois a obrigação alimentar tem caráter personalíssimo, passível, portanto, de individualização, não havendo, por isso, que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário na ação de exoneração ajuizada em desfavor de um dos alimentandos. 3. A exoneração em relação a um dos beneficiários não tem o condão de repercutir nos alimentos devidos ao outro, não integrante da lide, mesmo que fixados intuitu familiae, pois, cabe a ele pleitear, em via própria, a revisão dos valores pagos. 4. Fixados os alimentos de maneira global à prole, cada beneficiário faz jus a uma cota de igual valor, sendo que, em caso de exoneração parcial, os alimentos são reduzidos na proporção da respectiva cota. 5. Os alimentos decorrentes do poder familiar ou do vínculo de parentesco, por possuírem caráter personalíssimo, não admitem, a rigor, a transferência de titularidade. Nessa esteira, o direito de acrescer na obrigação alimentar só é permitido se houver previsão quando da estipulação da obrigação. 6. Apelo conhecido em parte, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DE FORMA GLOBALIZADA. COTA IGUAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. DIREITO DE ACRESCER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. 1. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa, por meio de decisão transitada em julgado, a análise sobre a produção de prova testemunhal, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Preliminar não conhecida. 2. A fixação de alimentos de maneira global aos beneficiários não traduz a incindibilidade da relação jurídica material, pois a obrigação alimentar tem caráter personalíssimo, passível, portanto, de individualização, não havendo, por isso, que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário na ação de exoneração ajuizada em desfavor de um dos alimentandos. 3. A exoneração em relação a um dos beneficiários não tem o condão de repercutir nos alimentos devidos ao outro, não integrante da lide, mesmo que fixados intuitu familiae, pois, cabe a ele pleitear, em via própria, a revisão dos valores pagos. 4. Fixados os alimentos de maneira global à prole, cada beneficiário faz jus a uma cota de igual valor, sendo que, em caso de exoneração parcial, os alimentos são reduzidos na proporção da respectiva cota. 5. Os alimentos decorrentes do poder familiar ou do vínculo de parentesco, por possuírem caráter personalíssimo, não admitem, a rigor, a transferência de titularidade. Nessa esteira, o direito de acrescer na obrigação alimentar só é permitido se houver previsão quando da estipulação da obrigação. 6. Apelo conhecido em parte, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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