TJDF APC - 861319-20120111439295APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CORRETAGEM ESCRITO. AJUSTE VERBAL. POSSIBILIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DO CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. ARTIGO 333, I, DO CPC. 1.Considerando que o contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor, a inexistência de documento escrito não descaracteriza o ajuste e nem afasta o dever do comitente de arcar com o pagamento da corretagem. 2.Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização, ainda que verbal, para venda do imóvel, bem assim a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. A contrario sensu, se o autor não logra comprovar a existência de tal autorização - cujo ônus sobre ele recai por força do artigo 333, I, do Código de Processo Civil -, não faz jus ao recebimento de tal honorário. 3.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CORRETAGEM ESCRITO. AJUSTE VERBAL. POSSIBILIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DO CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. ARTIGO 333, I, DO CPC. 1.Considerando que o contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor, a inexistência de documento escrito não descaracteriza o ajuste e nem afasta o dever do comitente de arcar com o pagamento da corretagem. 2.Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização, ainda que verbal, para venda do imóvel, bem assim a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. A contrario sensu, se o autor não logra comprovar a existência de tal autorização - cujo ônus sobre ele recai por força do artigo 333, I, do Código de Processo Civil -, não faz jus ao recebimento de tal honorário. 3.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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