TJDF APC - 861323-20130310227496APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como hipótese de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 2. A escassez de mão de obra no Distrito Federal e os entraves enfrentados, junto à CEB, para instalação de rede elétrica são acontecimentos que traduzem fatos inerentes à própria atividade da construtora, pois relacionados à construção civil, não se amoldando como hipótese de caso fortuito ou força maior. 3. Havendo previsão no contrato de condenação ao pagamento da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do contrato, àquele que incorrer em inadimplência, ou por qualquer outro motivo, der causa à rescisão do contrato, é descabida a alegação da construtora de que a referida penalidade seria dirigida apenas ao promissário comprador e que teria sido acordada com a finalidade de ressarcir somente os prejuízos da Incorporadora com a realização da venda. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 5. Apelação conhecida, prejudicial de prescrição suscitada de ofício para extinguir o processo no que toca ao pedido de devolução da comissão de corretagem e, quanto aos demais temas, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como hipótese de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 2. A escassez de mão de obra no Distrito Federal e os entraves enfrentados, junto à CEB, para instalação de rede elétrica são acontecimentos que traduzem fatos inerentes à própria atividade da construtora, pois relacionados à construção civil, não se amoldando como hipótese de caso fortuito ou força maior. 3. Havendo previsão no contrato de condenação ao pagamento da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do contrato, àquele que incorrer em inadimplência, ou por qualquer outro motivo, der causa à rescisão do contrato, é descabida a alegação da construtora de que a referida penalidade seria dirigida apenas ao promissário comprador e que teria sido acordada com a finalidade de ressarcir somente os prejuízos da Incorporadora com a realização da venda. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 5. Apelação conhecida, prejudicial de prescrição suscitada de ofício para extinguir o processo no que toca ao pedido de devolução da comissão de corretagem e, quanto aos demais temas, não provida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão