TJDF APC - 861325-20140110304937APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECOMENDAÇÃO EM TESTE DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar na suspensão no curso do processo em razão da superveniência de ato administrativo que não é objeto de exame no processo e não prejudica o julgamento de mérito da demanda. 2. De acordo com o enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 4. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Praça da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital nº 41, de 11/12/2012) - da previsão contida no artigo 11 da Lei nº 7.289/1984, com redação dada pela Lei nº 12.086/2009. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/2009, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/2010. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 5. Não há que se cogitar da ausência de publicidade dos critérios estipulados pela administração para avaliação dos candidatos quando o edital fixou as características requeridas para o desempenho do cargo, examinadas por meio de procedimentos científicos regularmente aprovados pelo conselho da respectiva classe de profissionais. 6. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido o princípio do contraditório e da ampla defesa. 7. Não serve como prova o resultado de recomendação do candidato obtido em outro certame, eis que os critérios relacionados ao perfil requerido para o desempenho das atividades é afeto à discricionariedade do respectivo administrador. Tampouco serve para o intento o teste realizado por profissional contratado pela parte, por constituir prova unilateralmente produzida e afrontar aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem o concurso público. 8. Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECOMENDAÇÃO EM TESTE DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar na suspensão no curso do processo em razão da superveniência de ato administrativo que não é objeto de exame no processo e não prejudica o julgamento de mérito da demanda. 2. De acordo com o enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 4. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Praça da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital nº 41, de 11/12/2012) - da previsão contida no artigo 11 da Lei nº 7.289/1984, com redação dada pela Lei nº 12.086/2009. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/2009, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/2010. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 5. Não há que se cogitar da ausência de publicidade dos critérios estipulados pela administração para avaliação dos candidatos quando o edital fixou as características requeridas para o desempenho do cargo, examinadas por meio de procedimentos científicos regularmente aprovados pelo conselho da respectiva classe de profissionais. 6. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido o princípio do contraditório e da ampla defesa. 7. Não serve como prova o resultado de recomendação do candidato obtido em outro certame, eis que os critérios relacionados ao perfil requerido para o desempenho das atividades é afeto à discricionariedade do respectivo administrador. Tampouco serve para o intento o teste realizado por profissional contratado pela parte, por constituir prova unilateralmente produzida e afrontar aos princípios da isonomia e impessoalidade que regem o concurso público. 8. Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
20/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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