TJDF APC - 861365-20120111820522APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DA RÉ. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR INICIAL. DEMAIS ENCARGOS. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543 do CPC, analisou a questão afeta à legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, bem como despesas com outras denominações, mas com idêntico fato gerador (REsp 1251331/RS). 2. Assim, ficou consolidado o entendimento quanto à licitude do referido encargo, desde que cobrado única e exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. In casu, a despesa no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) corresponde à tarifa de cadastro, ressaltando-se que nada existe nos autos para comprovar que a recorrida já era correntista ou mesmo cliente cadastrada no banco de dados da instituição financeira recorrente, o que denota a licitude da cobrança, destinada a custear os registros decorrentes do início do relacionamento entre consumidor e fornecedor. 4. O valor previsto contratualmente, além de ter sido informado, se mostra razoável e condizente com o serviço prestado, máxime considerando o valor do crédito concedido à consumidora. Dessa forma, não há que se falar em abusividade. 5. Noutro giro, considera-se abusiva a cobrança de despesas administrativas em contrato bancário de mútuo para a qual não corresponda nenhum serviço específico e comprovadamente prestado em benefício do consumidor, a exemplo de tarifa de avaliação de bens; serviços de terceiros; gravame eletrônico e registro de contrato. 6. A cláusula que estipula a cobrança dessas espécies de encargo desequilibra a relação contratual sempre em favor da instituição financeira, ocasionando evidente desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado, o que contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Referida circunstância viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 8. O art. 1º da resolução 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança apenas de serviços efetivamente prestados ao cliente. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DA RÉ. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR INICIAL. DEMAIS ENCARGOS. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543 do CPC, analisou a questão afeta à legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, bem como despesas com outras denominações, mas com idêntico fato gerador (REsp 1251331/RS). 2. Assim, ficou consolidado o entendimento quanto à licitude do referido encargo, desde que cobrado única e exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. In casu, a despesa no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) corresponde à tarifa de cadastro, ressaltando-se que nada existe nos autos para comprovar que a recorrida já era correntista ou mesmo cliente cadastrada no banco de dados da instituição financeira recorrente, o que denota a licitude da cobrança, destinada a custear os registros decorrentes do início do relacionamento entre consumidor e fornecedor. 4. O valor previsto contratualmente, além de ter sido informado, se mostra razoável e condizente com o serviço prestado, máxime considerando o valor do crédito concedido à consumidora. Dessa forma, não há que se falar em abusividade. 5. Noutro giro, considera-se abusiva a cobrança de despesas administrativas em contrato bancário de mútuo para a qual não corresponda nenhum serviço específico e comprovadamente prestado em benefício do consumidor, a exemplo de tarifa de avaliação de bens; serviços de terceiros; gravame eletrônico e registro de contrato. 6. A cláusula que estipula a cobrança dessas espécies de encargo desequilibra a relação contratual sempre em favor da instituição financeira, ocasionando evidente desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado, o que contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Referida circunstância viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 8. O art. 1º da resolução 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança apenas de serviços efetivamente prestados ao cliente. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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